O Juízo da 12ª Vara Cível de Maceió/AL declarou a nulidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados a um contrato de plano de saúde coletivo empresarial e determinou sua substituição pelos percentuais máximos autorizados anualmente pela ANS para os planos individuais e familiares. A decisão também condenou a operadora a restituir, de forma simples, as diferenças pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento da ação.
O ponto central do julgado é a qualificação jurídica do contrato: embora formalmente celebrado por pessoa jurídica, a avença se destinava, na prática, à assistência médica de apenas 04 vidas: o titular, o cônjuge e duas filhas do casal. Para o juízo, essa configuração afasta a lógica que justifica o regime diferenciado dos contratos coletivos e caracteriza a hipótese conhecida como “falso coletivo”.
O caso julgado
A ação foi ajuizada por empresa contratante de plano de saúde que alegou ter sido submetida a reajustes sucessivos baseados em critérios de sinistralidade e VCMH – Variação de Custos Médico-Hospitalares, considerados abusivos. Em 2023, por exemplo, enquanto o teto da ANS para os planos individuais e familiares era de 9,63%, o reajuste aplicado ao contrato chegou a 23,79% – mais que o dobro do limite.
Em defesa, a operadora sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais desde 2007. Argumentou ainda que o contrato se enquadrava na modalidade SPG – Seguro para Pequenos Grupos e que os reajustes observavam as regras da ANS aplicáveis aos planos coletivos.
O que o juízo decidiu
A sentença entendeu que a forma do contrato não pode prevalecer sobre a realidade. Um plano composto por um grupo de quatro pessoas, todas vinculadas por laços familiares, não é, na essência, uma coletividade, mas sim uma família contatando um plano de saúde.
Dessa forma, a justificativa que sustenta a liberdade de reajuste nos planos empresariais e a diluição do risco entre muitas pessoas simplesmente não existe.
É o que os tribunais chamam de “falso coletivo”: um contrato com roupagem empresarial cujo efeito prático é escapar do teto que a ANS impõe aos planos individuais.
Reconhecida essa característica, o juízo determinou que:
- O plano fosse equiparado a um plano de saúde individual/familiar para todos os efeitos de direito;
- os reajustes aplicados desde o início da vigência do plano (2021) fossem anulados e substituídos pelos índices anuais da ANS para planos individuais e familiares;
- a operadora devolvesse a diferença paga a mais nos três anos anteriores à ação, com correção monetária e juros;
Por que o caso interessa
Essa não é uma decisão isolada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que contratos coletivos com poucos beneficiários, todos da mesma família, podem ser tratados como planos individuais para efeito de reajuste. Decisões no mesmo sentido têm sido proferidas em diferentes Estados.
Vale o registro de que o reconhecimento do “falso coletivo” depende sempre das circunstâncias concretas – número de vidas, vínculo entre os beneficiários e finalidade real da contratação.
O escritório Tenório Lages patrocina a causa.
Processo: 0763585-77.2025.8.02.0001