Diante dos ditames constitucionais de valorização do magistério, foi promulgada a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica.
De acordo com a mencionada lei, o piso é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
Não obstante, contrariando o comando legal, desde o ano de 2022, o piso salarial supera o vencimento básico inicial da carreira do Magistério do EBTT, criando defasagem remuneratória entre o valor legalmente devido e o efetivamente pago aos docentes federais.
A Lei nº 12.772/2012, que estrutura a carreira do Magistério do EBTT, a partir de percentuais fixos, vincula o vencimento básico inicial do regime de trabalho de 20 horas aos demais regimes (40 horas e dedicação exclusiva), bem como a todos os níveis da carreira, de modo que, a defasagem do vencimento básico inicial com relação ao piso tem reflexos em toda a estrutura do magistério do EBTT, e não apenas no primeiro nível da carreira.
Com isso, os docentes da rede federal de educação básica vêm sofrendo prejuízo concreto, progressivo e continuado, dada a manutenção de seus vencimentos abaixo do piso salarial nacional do magistério da educação básica.
A omissão administrativa vai de encontro à valorização dos professores, profissionais com papel relevantíssimo na efetivação do direito constitucional à educação.