A Reforma Tributária e a janela de oportunidade de 2026: por que quem pensa em planejamento sucessório não deveria esperar

A Lei Complementar nº 227, publicada em janeiro de 2026, alterou de forma significativa a sistemática do ITCMD – o imposto sobre doação e herança – com impacto direto sobre as famílias que pretendem organizar sua sucessão.

Na prática, as novas regras encarecem a transmissão do patrimônio. A lei, contudo, embora já publicada, só produzirá efeitos a partir de 2027 e ainda depende da adequação da legislação de cada estado. É justamente esse intervalo entre a publicação e a eficácia da lei que configura o que chamamos de janela de oportunidade para quem pretende organizar a sucessão.

Não se trata de uma corrida para pagar menos imposto. Trata-se de previsibilidade jurídica, que permite às famílias aproveitarem, com técnica e segurança jurídica, um período em que ainda é possível decidir com calma.

O que mudou   

1. Progressividade obrigatória

A LC 227/2026 determina que os Estados deverão adotar alíquotas do ITCMD que sejam progressivas. Ou seja, quanto maior o patrimônio transmitido, maior o percentual aplicado.

A lei não fixa os percentuais e eles continuam limitados ao teto de 8% estabelecido pelo Senado Federal, mas retira dos Estados a liberdade de manter alíquotas fixas.  

2. Base de cálculo a valor de mercado

A base de cálculo passa a ser o valor de mercado do bem ou direito transmitido, e não mais o valor venal, quase sempre defasado em relação à realidade.

O cenário tende a ser ainda mais sensível quanto às participações societárias não negociadas em bolsa, como cotas de empresas familiares e holdings, uma vez que a LC 227/2026 prevê que a base de cálculo será determinada, no mínimo, pelo valor de mercado, acrescido do fundo de comércio.

Isto é, além do valor de mercado, será acrescida à base de cálculo o valor dos ativos intangíveis da empresa, como marca, carteira de clientes, know-how, posicionamento de mercado e expectativa de resultados futuros – critério consideravelmente mais subjetivo, o que potencializa o litígio.  

3. Bens localizados no exterior

A LC 227/2026 também passa a regular de forma expressa a incidência do imposto sobre bens localizados no exterior, tanto em caso de herança como em caso de doação, não havendo mais aquela lacuna legislativa antes existente que impedia os Estados de cobrarem o tributo nessas situações.

O princípio da anterioridade e a janela de oportunidade de 2026

As alterações do ITCMD não têm aplicação imediata, visto que se submetem ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal (quando uma lei aumenta um tributo, a sua cobrança deve aguardar o exercício financeiro seguinte e o decurso de, no mínimo, 90 dias de sua publicação).

Além disso, cada Estado precisa editar sua própria lei.

Desse modo, embora a LC 227/2026 tenha sido publicada em janeiro de 2026, apenas produzirá efeitos a partir de janeiro de 2027, dependendo ainda da edição de Lei Estadual.

É exatamente por isso que 2026 se mostra como um momento estratégico para a tomada de decisão.

O planejamento sucessório e patrimonial, especialmente quando envolve a integralização de bens imóveis ou a doação de cotas com reserva de usufruto, demanda análise documental, elaboração de acordos de sócios e o devido rito perante as juntas comerciais e os cartórios de registro de imóveis.

Esperar até o último momento para iniciar esses procedimentos significa assumir o risco de não haver tempo hábil para sua conclusão antes da entrada em vigor das novas regras.

Implementações no Estado de Alagoas

No Estado de Alagoas, a progressividade já é realidade desde 2025, por força da Lei Estadual nº 9.440/2024. O Estado abandonou o modelo de alíquota fixa de 4% para transmissão causa mortis e 2% para doação estruturando faixas que variam conforme o valor da transmissão.

No caso de transmissão causa mortis, as alíquotas do imposto variam de 4 a 8%.

Já no caso de doação, as alíquotas do imposto são de 1% para base de cálculo até R$ 50.000,00; 1,5% para base de cálculo de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00; e de 2% para base de cálculo superior a R$ 100.000,00, devendo ser observado, ainda, que as sucessivas doações realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, no período de 12 meses, são consideradas de forma cumulativa para fins de apuração do imposto.

Ou seja, ao contrário do que se esperava, não houve aumento da tributação incidente sobre as doações, uma vez que a alíquota máxima permaneceu em 2%. Na verdade, a alteração se mostrou benéfica para as doações de até R$ 100.000,00, que passaram a ser tributadas por alíquotas inferiores.

Por fim, cumpre destacar que a mudança legislativa em Alagoas ainda não tratou da ampliação da base de cálculo das participações societárias não negociadas em bolsa, continuando aberta, portanto, a janela de oportunidade técnica.

Mais do que uma discussão sobre economia tributária, o planejamento sucessório consiste em um instrumento de organização patrimonial, prevenção de conflitos e preservação do patrimônio familiar. Diante de um cenário de mudanças legislativas, antecipar essa análise permite que as decisões sejam tomadas com segurança jurídica, planejamento e tranquilidade, evitando medidas precipitadas quando as novas regras já estiverem em vigor.

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