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A alteração normativa torna mais célere a venda de imóveis no processo sucessório, favorecendo os herdeiros e o mercado imobiliário.
A Resolução n° 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma significativa inovação ao autorizar a venda de bens móveis e imóveis do espólio por meio de escritura pública. A medida visa a desburocratização do processo sucessório, uma vez que, anteriormente, para a venda de um bem do espólio, era necessária a análise do juiz competente, bem como a expedição de alvará judicial, o que, muitas vezes, era um entrave à negociação do bem.
Não obstante a flexibilização permitida pela resolução n° 571/2024, é necessário que os herdeiros estejam em consenso e cumpram alguns requisitos, descritos no art. 11-A da resolução n° 35, quais sejam:
Além disso, o prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 ano a contar da venda do bem; e o bem vendido deverá ser relacionado no acervo hereditário, a fim de que sejam apurados os emolumentos do inventário e imposto de transmissão causa mortis, bem como sejam calculados os quinhões hereditários.
Desse modo, os requisitos visam garantir que o inventário será concluído pelos herdeiros em um momento posterior, assim como que todas as despesas essenciais do inventário, como os emolumentos, os impostos de transmissão e os honorários advocatícios, sejam pagas.
Assim, a permissão da alienação extrajudicial de imóveis é um aliado às negociações imobiliárias, uma vez que torna a venda mais econômica e célere, ampliando, também, a liquidez dos imóveis objetos de inventários e, consequentemente, preservando o valor de mercado desses bens, o que beneficia herdeiros e compradores.
Marina Lippo Lages